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Processo:
0011090-83.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram termo de acordo (mov. 26.1)
após a publicação do acórdão (mov. 23.1).
Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/1995, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, não se verifica óbice à homologação do acordo firmado, ainda que posterior ao
julgamento do recurso (precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012486-88.2023.8.16.0131
– Pato Branco – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago
Gagliano Pinto Alberto – j. 21.10.2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO a transação
realizada entre as partes e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, conforme
o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011090-83.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 08.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011090-83.2024.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ANTONIA REGINA CARAZZAI BUDEL Recorrido(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A Relator: Vanessa de Souza Camargo Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram termo de acordo (mov. 26.1) após a publicação do acórdão (mov. 23.1). Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/1995, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim, não se verifica óbice à homologação do acordo firmado, ainda que posterior ao julgamento do recurso (precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012486-88.2023.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. 21.10.2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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